Gilvane Silva Nascimento, Filósofo
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Gilvane Silva Nascimento

Vitória da Conquista (BA)
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Gilvane Silva Nascimento, Filósofo
Gilvane Silva Nascimento
Comentário · há 3 anos
Sólon Governador de Atenas, assumindo o poder absoluto (594 a. C.) o governador anistiou as dívidas dos camponeses, proibiu a escravidão por dívida, aboliu a hipoteca sobre pessoas e bens, libertou os pequenos proprietários que se encontravam escravizados, e impôs limites à extensão das propriedades agrárias, diminuindo os poderes e arbitrariedades da nobreza. O STJ, tem agido na contramão daquilo que os gregos antigos já haviam considerado arbitrário, e nossa constituição condena em seu art. 1.711 do CC e ART 833 CC. Mesmo com relativização da impenhorabilidade de salário dada provimento por meio da jurisprudência dada na decisão publicada no dia 20 de abril de 2023, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu uma decisão importante no julgado RESP 1874222 que estabelece novos parâmetros para a penhorabilidade de salário no Brasil para o pagamento de dívidas não alimentares. A decisão, que impacta diretamente a vida de milhões de brasileiros, reconhece que é possível a penhora do salário do devedor para o pagamento dessas dívidas, desde que essa medida não comprometa as necessidades básicas do devedor e de sua família. A dignidade humana permanece inviolável. Fato ignorado por decisões TSJ. Decisão de bloqueio total de contas que são alimentadas por salário e salários baixos, estão sendo tomadas deixando trabalhadores condenados a pior dos tipos de escravizações,pois está priva o indivíduo e sua família a fome absoluta ou a mendingança, ambas feri de morte a dignidade humana. Número do processo de onde está a declaração judicial que me condena a escravidão e fome, 0506311-30.2016.8.05.0274
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Euclides Araujo, Advogado
Euclides Araujo
Comentário · há 10 anos
Nobres colegas,parabenizo o autor do texto pelo tema e pela forma elucidativa apresentada na publicação. A fidelidade conjugal é um dever moral, como também, é um dever legal, previsto no Art. 1.566, inciso: I do C. Civil. Contudo, do momento que este dever é rompido pela infidelidade conjugal, gera direito ao dano moral, pois de qualquer forma, a traição afeta a personalidade da parte traída. Peço desculpas aos meus colegas da classe masculina, nestes casos, a maioria das vítimas da infidelidade conjugal são as mulheres, como também, as que mais sofrem, pois possuem o sentimento mais aflorado, acreditam e se dedicam na relação de forma mais aprofundada. Conforme já foi aludido no texto publicado, a indenização por danos morais pela traição conjugal, deve comprovar dano a personalidade e o nexo causal. Não podemos olvidar, a traição conjugal afeta o emocional da vitima, principalmente, a mulher parte mais fraca da relação, portanto, a traição deve ser objeto de indenização, desde que fique caracterizado a lesão da personalidade que resulte em alteração e/ou perturbação significativa do equilíbrio emocional da pessoa traída, cujas consequências causem uma descompensação que venha afetar seu equilíbrio psicológico. Vivenciamos muitos casos de traição conjugal da qual a vítima comete suicídio e/ou mata seu companheiro. Ora, a traição conjugal afeta a personalidade da vítima, portanto, cabível é a indenização por danos morais. Lembrem-se, este dever de indenizar pela traição conjugal, aplica-se também no âmbito da união estável. Em relação ao tema, encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados, o projeto de Lei nº 5716/16, tendo como objeto, incluir no Código Civil, o dever de indenizar o cônjuge traído. O mencionado projeto busca sedimentar no ordenamento jurídico pátrio, o que já vem sendo aplicado pelos Tribunais, tendo como base a doutrina e a jurisprudência pátria. Digo a vocês mulheres, não facilitem a vida do marido infiel, pois se ele deseja ter uma vida de promiscuidade, deve em primeiro lugar se separar, conceder o que lhe é de direito, prestar assistência aos filhos e a mulher se necessário for, fazendo isso, poderá viver lá vida loca dele.
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